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Apoio a educação: Câmara aprova projeto de precatórios do FUNDEF ao magistério

Projeto foi aprovados com emendas, entre elas a apresentação do plano de aplicação dos recursos que não foi enviado a Casa pela Prefeitura

A Câmara Municipal de São Luís (CMSL) aprovou, na sessão ordinária desta segunda-feira (23), a proposta que dispõe sobre os critérios de rateio aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, dos créditos recorrentes do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef). O texto segue agora para sanção ou veto do prefeito Eduardo Braide (PSD).

Dos 28 parlamentares em plenário, 21 deles votaram a favor e 07 foram contra as modificações no Projeto de Lei nº 256/2023, apresentado pelo Executivo Municipal. As Comissões de Educação; de Constituição e Justiça; e de Orçamento e Finanças, haviam aprovado um parecer em conjunto na última quinta-feira, dia 19, propondo um novo substitutivo.

Semana passada, a Casa Legislativa recebeu a secretaria de educação do município, Caroline Salgado afim de sanar dúvidas sobre o projeto. Um plano de aplicação ficou de ser enviado à Câmara pela prefeitura até a sexta-feira (20), mas isso não ocorreu.

O presidente da Câmara, vereador Paulo Victor, agradeceu o trabalho conjunto dos parlamentares. “Destacamos que Eduardo Braide é o menor dos problemas para esta Mesa Diretora, porque temos os menos favorecidos para nos preocuparmos, temos uma cidade para legislar. Quero deixar claro que cada parlamentar tem uma relação particular com o Executivo, mas todos nós sabemos qual o tratamento que o prefeito dá a essa Casa”, disse.

Corrigindo contradições

O vereador Raimundo Penha (PDT), presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal (COFPPM), afirmou que a nova redação contém os ajustes necessários. Segundo ele, a proposta original não trazia informações básicas e apresentava algumas contradições.

“O projeto que veio para cá foi genérico e não trazia, por exemplo, a informação básica sobre o valor que seria rateado aos profissionais. Além disso, trazia ainda algumas contradições como a previsão da cobrança de imposto de renda, enquanto a lei federal diz que não existe tributo em verba indenizatória”, disse.

Passivo

O texto enviado pelo Executivo à apreciação do Legislativo Municipal trata do chamado “passivo do Fundef” — decisões judiciais que obrigaram a União a corrigir para cima seus cálculos e complementar sua participação no fundo. Essa complementação foi feita aos municípios por meio de precatórios, títulos que reconhecem dívidas de sentenças transitadas em julgado contra a administração pública.

Terão direito a receber os benefícios os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (entre 1997 e 2006), Fundeb (entre 2007 e 2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); e os aposentados, ou seus herdeiros [pensionistas], que comprovarem exercício nesses períodos.

O valor a ser pago será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica. Os pagamentos têm caráter indenizatório e não podem ser incorporados ao salário ou aposentadoria. Estados, Distrito Federal e municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios de rateio, que foi exatamente a proposta que estava sendo analisada pelos vereadores ludovicenses.

Emendas apresentadas

Das 7 sugestões parlamentares, 1 foi retirada de pauta pelo autor e as demais foram acatadas. Analisadas sob os critérios de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e mérito, 6 emendas foram aprovadas, sendo 4 modificativas, 1 aditiva e outra supressiva, que foi retirada de pauta.

Plano de aplicação

Entre as propostas apresentadas consta a emenda modificativa nº 03 que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da presente norma, de autoria do Executivo, com a seguinte redação:
“Art. 4º (…) Parágrafo único – o Poder Executivo, por meio do órgão competente, publicará no prazo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, o plano de trabalho para aplicação dos recursos financeiros compatível com o que estabelece o termo de acordo celebrado com a União e fará a mais ampla divulgação do referido plano, a luz do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo Conselho de Controle Social do Fundeb, previsto no artigo 33 da Lei nº 14.113/2020, os membros do Poder Legislativo local, o Tribunal de Contas Estadual e a comunidade diretamente envolvida – diretores, professores, estudantes e pais de alunos”.

Comissão de fiscalização

Outra emenda modificativa é a de nº 04, alterando os incisos I e II, do artigo 4º da norma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º (…)

I – Participação da categoria beneficiada, por meio de Comissão de fiscalização formada por 03 (três) membros do Sindicato dos profissionais do Magistério da rede municipal de São Luís e representação da base.

II – Não composição de cálculos para fins previdenciários e não incorporação aos vencimentos dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, contemplados pelo rateio de que trata a presente Lei, do valor apurado, que será pago em forma de abono excepcional e indenizatório nos termos do inciso II, § 2º do artigo 47-A da Lei Federal 14.325 de 12/04/2022″.

Sem incidência de imposto

Por sua vez, a emenda modificativa nº 04 altera o inciso II, do artigo 4º do texto original, passando a vigorar com nova redação:
“Art.4º (…) III – Não incidência de contribuição previdenciária e nem imposto de renda sobre o valor a ser pago, por ter caráter indenizatório, conforme estabelece a redação do § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020”.

Identificação e requerimento
Já a única emenda aditiva nº 02, propõe acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 2º da regra, buscando a identificação dos aposentados e pensionistas que serão beneficiados com os respectivos valores. A sugestão propõe ainda que o recebimento dos recursos pelos profissionais contemplados que não possuam mais vínculos com o município, ocorrerá mediante requerimento do beneficiário interessado.