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“Vai com Deus” Ironiza o ex-Vereador Carioca do povo, após surgir especulações de uma possivel candidatura de Edivaldo ao Governo do estado

O ex-Vereador de São Luis, Paulo Roberto Pinto, conhecido carinhosamente como carioca do povo, uso suas redes sociais hoje para Irinonizar o Prefeito de São Luis Edivaldo Holanda Junior (PDT), após surgir especulações na imprensa de uma possível candidatura de EDH ao Governo do Estado. ” VAI com Deus” Ironizou o ex-Vereador Carioca do povo.

 

 

Carioca do Povo, Lançará sua candidatura no dia 27

O Ex-Vereador por São Luís, Carioca do Povo (PSD), realizará  o lançamento da sua candidatira no dia (27/09), na Avenida Camboa, N 715, na antiga escolinha do reggae, a partir das 8 horas.

O lançamento da campanha de Carioca do Povo, contará com a Presença do Pré-Candidato  a Prefeito de São Luís  Eduardo Braide (Podemos), O PSD partido de Carioca, poderá fazer dois vereador, e o Ex-Parlamentar  Carioca do Povo, é um dos favoritos para retornar  a Câmara Municipal de São Luís

 

 

“Não compro voto conquisto” diz Carioca do Povo

O pré candidato a Vereador por São Luís, Carioca do Povo (PSD), que é conhecido por seu jeito explosivo e realista de ser, em entrevista hoje (26), a TV Guará, O Ex- Vereador afirmou categoricamente que jamais irá comprar voto mais sim conquistar.

Acompanhe aqui um trecho da entrevista de Carioca do Povo (PSD):

Em Tempo:

A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo  da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).