O Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 93ª Zona Eleitoral, determinou nesta terça-feira (14) que o blogueiro Neto Cruz retire do ar uma postagem na qual coloca o pré-candidato a prefeito Fred Campos com 73% de rejeição do eleitorado de Paço do Lumiar.
De acordo com a decisão, a pesquisa na qual o site se refere, registrada sob o nº MA-06821/2020, realizada pelo Instituto Prever – Pesquisas e Consultoria LTDA, foi analisada de forma errônea e desleal, com o fim de prejudicar a imagem de Fred Campos.
A defesa do pré-candidato diz que o blog, ao analisar o resultado da pergunta “se as eleições fossem hoje, destes nomes, em quem você votaria para Prefeito?”, na qual Fred Campos aparece liderando com com 28,4% das intenções de votos, noticiou de forma invertida, divulgando que a rejeição ao pré-candidato em percentual inexistente.
A analise dos números não condiz com o levantamento, de forma que a leitura do resultado transmite uma pesquisa de forma completamente equivocada e deturpada.
“Se trata de deturpação de resultado de intenções de voto, com o intuito de sugerir aos eleitores que não votem no candidato Fred Campos. No entanto, o índice de rejeição não pode ser aferido como a soma de intenções de votos dos adversários, muito menos, com a inclusão de votos brancos/nulos ou indecisos.”, diz juiz na decisão.
O magistrado alertou que na pergunta “se as eleições fossem hoje, destes nomes, em quem você votaria para Prefeito?”, a resposta do eleitor demonstra apenas sua preferência em relação a um candidato, mas isso não significa que rejeita os demais até porque a pergunta foi induzida.
“Nesse diapasão, a pergunta “em qual deles você não votaria de jeito nenhum para Prefeito de Paço do Lumiar?”, pode ser interpretada como índice de rejeição, que no caso em tela foi de 17,10%, em relação ao pré-candidato Fred Campos, índice muito discrepante de 73% como destaca a matéria.”, completa Gustavo Henrique Silva Medeiros
O juiz completa a decisão: “Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO: a) Ao representado, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.504/97, a imediata remoção da matéria”.
Confira AQUI a íntegra da decisão.