Em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta em 7 de março, a Promotoria de Justiça da Comarca de Cantanhede solicitou, como medida liminar, o afastamento do prefeito do município de Matões do Norte, Domingos Costa Correa. Motivaram o pedido contratações temporárias efetivadas pela administração municipal, mesmo existindo aprovados em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no edital.
Assinou a manifestação ministerial o promotor de justiça Tiago Carvalho Rohrr, da Comarca de Cantanhede, da qual o município de Matões do Norte é termo judiciário.
Após apurar supostas irregularidades no concurso, o Ministério Público do Maranhão recomendou a nomeação dos aprovados. No entanto, foi constatado que a administração municipal mantém inúmeros funcionários com contratos temporários, inclusive ocupando vagas de aprovados, em desrespeito à Constituição Federal.
“Parece até que o município de Matões do Norte não é ente da República Federativa do Brasil, mas sim uma empresa privada, na qual o prefeito, seu proprietário, dá emprego a quem mais agrada seus interesses pessoais”, afirmou o promotor de justiça, na ação.
Em 22 de janeiro, o prefeito Domingos Costa Correa esteve presente numa reunião promovida pelo MPMA para discutir o impasse. No encontro, ele se comprometeu a apresentar um cronograma com as nomeações dos 84 aprovados, na forma do resultado divulgado pelo Termo de Homologação de 19 de maio de 2016. Mas ele não cumpriu o prometido e nem informou as razões do descumprimento. “Mais uma vez, o prefeito manteve-se inerte, demonstrando que é um assíduo descumpridor não apenas da Constituição Federal, mas dos próprios acordos que firma”, ressaltou Tiago Carvalho Rohrr.
Na ação, o promotor de justiça enfatizou que a admissão de servidores sem prévia aprovação em concurso público fora das exceções previstas pelas normas constitucionais, é tipificado como crime de responsabilidade previsto no Decreto Lei nº 201/1967 e caracteriza prática de ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
“É evidente que a conduta do prefeito caracteriza grave violação dos deveres funcionais e fere a garantia de isonomia e os princípios gerais da legalidade, probidade, moralidade e da impessoalidade”, completou o promotor.
IMPROBIDADE
Na ação, o MPMA solicitou também a condenação do prefeito de acordo com as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, que são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.