A Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação da ex-prefeita do município de Penalva, Maria José Gama Alhadef, de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 80.366,59, com juros e correção monetária, e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores do órgão entenderam que ficou caracterizado o ato de improbidade que resultou na sentença de primeira instância.
Na ação ajuizada na Justiça de 1º grau, o Ministério Público estadual (MPMA) alegou que a ex-prefeita teve sua tomada de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (Fundeb), referente ao exercício financeiro de 2009, reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o documento do TCE/MA, a então prefeita incorreu em diversas irregularidades em processos de licitação, bem como pela prática de gestão ilegal à norma legal de natureza contábil que resultou em multas e danos ao erário.
O Juízo de 1º grau acolheu o pedido do MPMA para condenar a ex-gestora pela prática dos atos de improbidade administrativa, determinando o ressarcimento do dano e a proibição de contratar com o Poder Público.
A ex-prefeita, por sua vez, sustentou que não há prova das alegações do Ministério Público e que não há dolo ou má-fé na conduta, elemento necessário à caracterização da improbidade.
A relatora da apelação, desembargadora Angela Salazar, notou, no caso, que o Ministério Público demonstrou satisfatoriamente, por meio de provas robustas, que a apelante cometeu ato de improbidade.
Destacou que acórdão do TCE julgou irregulares as contas prestadas pela ex-prefeita, apontando que houve um dano ao erário municipal no valor de R$ 80.366,59, em razão de irregularidades em diversos processos licitatórios, da ausência de documentos comprobatórios de despesas e de outras inúmeras infrações à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional.
A desembargadora entendeu no caso que, ainda que o agente público não tenha tido dolo de enriquecimento ilícito, causou, conscientemente, de forma dolosa, dano ao erário, em razão da realização de procedimentos licitatórios sem a devida legalidade, bem como deixando de comprovar as despesas efetuadas pelas verbas repassadas pelo Fundeb, o que acabou gerando o dano noticiado nos autos. Ressaltou que a recorrente não produziu prova no sentido de afastar as acusações que lhe foram feitas.
Por essas razões, a relatora manteve o reconhecimento da prática de improbidade, devendo a apelante responder às sanções impostas pelo Juízo de primeira instância: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa de dez vezes o valor da última remuneração que recebeu quando era prefeita; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.