O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), determinou, que, em caso de greve no sistema de transporte público de São Luís, prevista para esta sexta-feira (13), o Sindicato dos Rodoviários deve manter, no mínimo, 80% da frota de ônibus em funcionamento em todas as linhas e itinerários, nos horários de 05h30 às 08h30; de 11h às 14h; e de 17h às 20h, considerados horários de pico de movimentação de pessoas durante os dias úteis, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população, a ser cumprido a partir da 0h do dia 14 de fevereiro até o efetivo término da greve. Nos demais dias e horários, o sindicato dos trabalhadores deverá manter 60% da frota ativa, sob as mesmas condições.
A decisão foi assinada pelo o desembargador José Evandro de Souza, vice-presidente e corregedor do TRT-MA, em decisão liminar, na ação de tutela cautelar de caráter antecedente, com pedido de liminar, proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET).
O descumprimento da decisão judicial acarretará aplicação de multa de R$ 30 mil por dia ao respectivo sindicato, além da configuração do crime de desobediência à ordem judicial previsto no artigo 330 do Código Penal.
Na decisão, o desembargador José Evandro disse que o “direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, constituindo-se em legítimo meio de pressão social e econômica, a fim de forçar o empregador a atender determinadas reivindicações. Entretanto, referido direito há de ser exercido dentro de certos limites, traçados pelo legislador infraconstitucional, que estabeleceu, através da Lei 7.783/89, as balizas para o exercício regular do direito”.
Ainda conforme o desembargador, “a paralisação do transporte coletivo causará transtornos de grande monta para toda a coletividade e sem a fixação explícita de um percentual mínimo para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, como está afeito acontecer no caso, a sua fixação se impõe”.
O desembargador também determinou ao sindicato dos rodoviários que não coaja ou impeça os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento; que não permita que os ônibus sejam retidos nas garagens; que não pratique ato de vandalismo, como destruição de bens públicos ou particulares; que não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial, de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; e, não bloqueie as entradas/garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, sob pena da mesma multa diária de R$ 30 mil, por qualquer delas.
Ele autorizou, ainda, o desconto salarial na forma de rateio entre os trabalhadores que não comparecerem ao trabalho a partir da deflagração da greve, caso não seja observado o limite estabelecido na decisão judicial.
Audiência de conciliação
Considerando a relevância do objeto do processo, manifestado no interesse público na rápida solução de impasses que envolvam a normalização do transporte coletivo de passageiros, bem como que os dissídios submetidos a apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos a conciliação como forma alternativa de resolução dos conflitos, o desembargador determinou a notificação das partes para comparecimento à audiência de conciliação que será realizada no dia 21 de fevereiro, às 10h, no Gabinete da Vice-Presidência do TRT-MA, localizada no 6° andar do prédio-sede do Tribunal, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, bairro Areinha.
As informações são do TRT-MA