foi aprovado o Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que trata da reforma da Previdência dos policiais militares, estabelecendo parâmetros sobre a concessão da pensão, da contribuição da categoria e de pensionistas, para custeio da inatividade e da pensão militar. Entre outras mudanças, a matéria aumenta o tempo de serviço em cinco anos para que policiais militares do Maranhão possam se aposentar, um dos pontos que foram questionados pelo parlamentar, em pronunciamento na Assembleia Legislativa.
Ainda segundo o texto, aprovado pela maioria do governista, o benefício será concedido com remuneração integral à do posto ou graduação que o militar possuir, por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo 30 anos devem ser de exercício de atividade de natureza militar. Pela regra anterior, essa transferência ocorria aos 30 anos de serviço.
Os policiais militares apontam que a nova regra pode provocar um “estancamento” da progressão na carreira militar do Maranhão. O governo alega que está apenas replicando no estado um dispositivo da reforma da Previdência sancionada pelo governo federal.
“Reconheço todos os avanços do governador Flávio Dino no que diz respeito às promoções, mas é justamente esse o ponto de discussão. Aprovando este texto, nós estamos roubando o direito da progressão e desfazendo o que ele fez”, explicou Rildo, acrescentando ainda que no estado de Minas Gerais, por exemplo, a PM não é mais regida pelo RDE, que é um código arcaico do Exército. “Eles utilizam o código de ética, visando a essa humanidade que a gente busca na carreira militar”, frisou o parlementar.
Remuneração
Também conforme a matéria aprovada, se não for atingido o tempo mínimo de serviço, a remuneração será proporcional à do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com base em tantas quotas de remuneração forem os anos de serviço. O cálculo se aplica para coronel, aos 67 anos; tenente-coronel, 64 anos; major, 60 anos; capitão, 55 anos; 1º tenente, 55 anos e 2º tenente, 55 anos.
Ficou estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei, que o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou inativo. O projeto determina ainda que o valor da pensão é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, como forma de preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou da graduação que lhe deu origem.