O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o dispositivo da Constituição do Maranhão que permitiu a reeleição do deputado Othelino Neto (PCdoB) para a presidência da Assembleia Legislativa.
O texto cuja constitucionalidade é questionada por Aras está no § 3º do art. 29, com a redação dada pela Emenda Constitucional 60/2010, onde está normatizado, originariamente:
Art. 29. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49/2006).
§ 3º A partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões Preparatórias, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60/2010).
Na ação, Aras destaca que o dispositivo terminou por vulnerar os princípios republicano (art. 1º, caput, da CF) e do pluralismo político (art. 1º, V, da CF) e, ainda, o art. 57, § 4º, da CF, que impede a recondução de membros da mesa diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura.
“Em distintas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a controvérsia a respeito da aplicabilidade da vedação inserta no art. 57, § 4º, da CF aos legislativos estaduais, tendo concluído, em um primeiro momento, que o dispositivo não se consubstanciaria norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, e sim regra de natureza meramente regimental incidente apenas nas eleições das mesas diretoras das casas do Congresso Nacional (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.5.1997; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 20.4.2001)”, diz trecho do documento ao qual o blog teve acesso.
A ADI, que ainda não tem relator, foi protocolada na última sexta-feira, dia 26 de fevereiro e tem como parte requerida a Assembleia Legislativa do Maranhão. Aras destaca ainda que no recente julgamento da mencionada ADI 6.524/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), o STF mudou o entendimento então prevalecente sobre o alcance da regra proibitiva inscrita no art. 57, § 4º, da CF às demais casas legislativas.
“Conquanto, no julgado, não se tenha enfrentado diretamente a aplicabilidade da norma constitucional aos Estados-membros, alguns ministros indicaram a possibilidade de alteração da jurisprudência da Corte sobre o tema, especialmente levando-se em consideração os princípios republicano e democrático”, concluiu.