Veja Agora aqui na Íntegra a ação que o Ministério Público representou o Vereador Joaquinzinho:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante, Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, na ação em que é representado Joaquim Souto dos Santos Filho, incurso na pena do parágrafo 2º, do art. 30-A, da Lei n.º 9.504/97
Após o recebimento da Representação, o requerido apresentou defesa em id. 89693092.
Na audiência realizada no dia 09/08/2021, foi ouvida a testemunha de defesa Kerlis de Jesus Santos Ferreira, assim como houve também o interrogatório do Representado.
Vieram os autos com vistas, passo às alegações.
Encerrada a instrução processual, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restaram comprovados os fatos articulados na Representação.
Comprovou-se que o Representado revelou sua intenção de ludibriar a Justiça Eleitoral ao realizar gastos sem que houvesse ocorrido a respectiva declaração em sua Prestação de Contas.
O Ministério Público Eleitoral recebeu notícia de suposta irregularidade na prestação de contas do Representado, que concorreu e chegou ao cargo de vereador municipal de Axixá/MA, tendo ele nada declarado com gastos em sua campanha eleitoral.
Após o pleito, o MPE recebeu uma denúncia por escrito de que o vereador eleito havia burlado a legislação ao não declarar gastos incontestes na prestação de contas, pelo que foi aberto Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) próprio para investigar a situação. Na solicitação de providencias apresentada, o Sr. George Albert Freitas Costa afirmou que circulavam em vários sites de notícias do Estado do Maranhão informações de que o Vereador do Município de Axixá/MA, Joaquim Souto dos Santos Filho, do MDB da cidade, estaria sendo acusado de “suposta” prestação de contas irregular, ou seja, omissão de informações de gastos de campanha, apresentando fotografias de “santinhos” do político.
Ora, sabe-se que a Representação por captação ou gastos ilícitos tem por objetivo tutelar a lisura da gestão financeira das campanhas eleitorais e, em última análise, do próprio processo eleitoral.
Sua criação foi uma resposta legislativa a um dos mais graves casos envolvendo práticas não republicanas na história política recente, como descrito por GOMES:
O artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.300/2006, tendo sido posteriormente alterado pela Lei nº 12.034/2009. É fruto da minirreforma eleitoral que se seguiu ao acirrado debate desencadeado nomeadamente pelo lastimável episódio que ficou conhecido como “mensalão”, no qual muitos deputados federais foram acusados de “vender” seus votos para apoiar o governo no Parlamento. Como é sabido, as investigações levadas a efeito pela “CPI do Mensalão” e, posteriormente, na Ação Penal nº 470 (que tramitou no Supremo Tribunal Federal) expuseram à luz do meio-dia as misérias, os descaminhos, enfim, a triste sina da política praticada nos trópicos, notadamente no Brasil. (…)
[GOMES, José Jairo. – 14ª ed. rev., atual. e ampl. – São Direito Eleitoral Paulo: Atlas, 2018, p. 816-817]
Para a correta compreensão do seu escopo, mister diferenciá-la da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em especial quando destinada à repressão do abuso do poder econômico. Como precisamente delimitado por ZILIO:
(…) o art. 30-A da LE não configura nova hipótese de AIJE, na forma prevista na LC nº 64/1990. Com efeito, o art. 30-A da LE dispõe sobre uma ação material para apurar condutas em desacordo com as regras de arrecadação e gastos de recursos previstas na Lei das Eleições, ao passo que a AIJE combate o abuso de poder econômico em sua acepção genérica. Nem toda a irregularidade nas regras de arrecadação e gastos de recursos para campanhas eleitorais importa necessariamente em ato de abuso de poder econômico, ao passo que nem todo abuso de poder econômico tem relação direta com regras de arrecadação e gastos de recurso de campanha. (…)
[ZILIO, Rodrigo López. – 6ª ed. – Porto Alegre: Verbo Direito Eleitoral Jurídico, 2018, p. 747/748]
No presente caso, tem-se que o Representado realizou as práticas ilícitas de campanha consistentes na omissão de receitas durante sua campanha eleitoral.
Em seu interrogatório em juízo, o Representado afirmou que, ao receber o seu material gráfico, constatou haver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) “santinhos” com apenas sua imagem, levando-o a crer que havia sido um equívoco da gráfica.
Da mesma forma, a testemunha de defesa, Sr. Kerlis de Jesus Santos Ferreira, afirmou ter presenciado o Representado quando ele recebeu seu material gráfico e ficou “espantado” quando percebeu haver no meio dos “santinhos” casados (foto junto à Prefeita Roberta), alguns somente com ele na imagem.
O Representado afirmou que na produção de materiais publicitários impressos (santinhos), foi observado o disposto no art. 38, § 2º da Lei nº 9.504/97, ou seja, o gasto com material impresso também foi custeado pela a candidata a Prefeita eleição 2020 Roberta Maria Gonçalves Barreto Costa, pois a produção foi conjunta.
Entretanto, depreende-se dos documentos acostados, que o material publicitário utilizado na campanha eleitoral é individualizado, isto é, traz a imagem apenas do então candidato “Joaquim Souto, nº 15.000”, contrariando o dispositivo acima referido.
Assim, embora o Representado tenha tentado fazer crer que ele não efetuou gastos, o fato é que ficou constatado o recebimento de “santinhos” produzidos de forma individualizada, sendo estes distribuídos, conforme documentos acostados aos autos, e não descritos em sua prestação de contas.
Está, pois, evidenciado que o candidato efetuou gastos de campanha não declarados, tendo aplicação, no caso vertente, as disposições do novel art. 30-A, §2º, da Lei nº 9.504/97.
Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO N.º 251-10.2016.6.27.0014
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A LEI N.º 9.504/97. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30-A. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ILICITUDE. OMISSÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DA CAMPANHA. CASSAÇÃO DO MANDATO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. NÃO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE DESPESAS FALHAS QUE COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. GASTO OMITIDO. RONI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIVERSAS IRREGULARIDADES. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. NÃO APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A existência de irregularidades insanáveis e não apenas formais compromete a regularidade das contas e afasta, por consequência, sua aprovação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a existência de gastos irregulares sem apresentação do necessário suporte documental comprobatório das receitas e despesas constitui falha grave, além de obstar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 2. O montante alcança percentual significativo no contexto geral, comprometendo, a confiabilidade das contas apresentadas, de maneira a gerar sua desaprovação. 3. Quando não houver registro ou especificação dos recursos financeiros a serem utilizados para o pagamento do gasto omitido, serão considerados como de origem não identificada, os quais deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (TRE-PA – PC: 060249287 BELÉM – PA, Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 24/10/2019, Página 40). 4. Contas desaprovadas.
(TRE-MT – PC: 60136076 CUIABÁ – MT, Relator: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, Data de Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3163, Data 20/05/2020, Página 19-20)
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE E DE TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APRESENTADOS. VÍCIOS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. 1.Todas as receitas e despesas devem estar especificadas na prestação de contas, com a competente emissão de recibo eleitoral. 2. O candidato não registrou em sua prestação de contas a totalidade dos gastos eleitorais, uma vez que omitiu notas fiscais, o que fere os requisitos da consistência e confiabilidade das contas. 3. Desaprovação das contas.
(TRE-PA – PC: 166130 PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/07/2015, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 27/07/2015, Página 6 e 7)
Desta feita, diante de todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela PROCEDÊNCIA da presente Ação para que seja cassado o diploma do representado Joaquim Souto dos Santos Filho à luz do já citado parágrafo 2º, do art. 30-A, da Lei n.º 9.504/97.
O Blog Veja Agora já tinha se manifestado , Pois, foi através do alcance deste meio de comunicação que houve a manifestação do MP 👏👏👏👏