Sabidamente, juíza faz valer a Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO, Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, indeferiu ontem mesmo, dia (10), a tentativa de censura e ameaças interpostas por advogados e pelo prefeito do município de Cajapió, MARCONE PINHEIRO MARQUES, contra o o titular deste blog, que apenas divulgou “release”, da Operação da Polícia Federal “Cobiça”, em que nomeou a prefeitura de Cajapió como investigada nas compras de insumos com uma quadrilha presa pela PF.
A meritíssima, baseando-se à Luz da Constituição Federal e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu por NEGAR a Censura prévia interposta pelo prefeito de Cajapió – acertadamente. Veja abaixo, um resumo de sua decisão:
“Decido. Segundo a redação do art. 300, caput, do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifico não haver substrato suficiente a lastrear a verossimilhança das alegações aventadas, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo a fazer incidir a gravosa medida de intervenção no conteúdo de matéria de cunho jornalístico, em clara restrição aos princípios fundamentais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, basilares de um Estado que se intitula democrático e de direito.
“Não podemos olvidar que vivemos em um país livre, em que é plenamente vedado a censura à informação”, diz a juíza.
“A partir do momento em que o requerente assume o múnus público de autoridade máxima do executivo municipal, o seu nome e imagem desvinculam-se da esfera meramente privada para atingir um status público, quando relacionada, obviamente, ao exercício das suas funções”.
Como dito, analisando friamente os dados colacionados, apenas sumariamente, sem pretensão de esgotar o debate, não visualizo excesso por parte do portador de veículo informação ao postar imagem do requerente em matéria pertinente à sua condição de chefe do poder executivo. Outrossim, o próprio requerente informa na inicial que o blogueiro demandando teria retirado as informações postadas de publicação veiculada no sítio da Polícia Federal. O perigo de dano, por sua vez, está patentemente afastado, na medida em que também não observo a existência de graves ofensas ou risco à integridade do requerente que possa justificar a limitação ao direito de informação, em todas as suas nuances. Ressalto, ainda, que após ler os comentários feitos pelos internautas no bojo da matéria impugnada, anexada pelo requerido, além de alguns posicionamentos negativos, típicos do mundo cibernético, constam também várias mensagens de apoio ao requerente.
Neste sentindo, a fim de conferir maior lastro ao posicionamento ora firmado, lembro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público.
Afinal de contas, a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível. Nessa senda, não tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.