Blog Veja Agora | Com Junior Araujo - Notícia com veracidade dos fatos

Nota de Pesar pelo falecimento do Vice-prefeito de São Bento

Lamento profundamente o falecimento do estimado amigo Reinaldinho, grande político que fez história em nossa cidade. Ele parte deixando muitas lições de coragem, força e determinação.

Neste momento de dor, me solidarizo com seus familiares ratificando nosso voto de pesar e agradecimento à dedicação e trabalho prestados ao município. A população de São Bento sentirá muita falta deste grande homem que sempre lutou por dias melhores para o nosso povo. Que Deus abençoe a todos nós.

Carlos Dino Penha, prefeito de São Bento/MA

Na Pesquisa Exata para Governo do Estado Weverton é favorito na maioria dos cenários

De acordo com levantamento estimulado do Instituto Exata sobre as intenções de voto para o Governo do Estado em 2022, a ex-governadora aparece em primeiro. Com o senador Weverton em segundo e o ex-prefeito Edivaldo Holanda Júnior em terceiro.

Segundo a pesquisa, Roseana lidera com 30%. Seguida por Weverton que tem 20% e Edivaldo que aparece com 10%.

O deputado federal Josimar de Maranhãozinho vem em seguida com 7%, seguido do vice-governador Carlos Brandão com 6% e do prefeito de São Pedro dos Crentes com 5%.

Nenhum/Brando/Nulo soma 9% e não sabe/não respondeu corresponde a 13% dos entrevistados.

Outro cenário

No cenário em que são apresentados só os nomes que já confirmaram pré-candidatura, Weverton lidera com 32%, seguido de Brandão com 16% e Josimar com 13%.

Nenhum/Brando/Nulo soma 20% e não sabe/não respondeu corresponde a 19% dos entrevistados.

Weverton x Brandão

No embate direto entre Weverton e Brandão, o senador leva a melhor com 36% contra 20% do vice-governador.

Nenhum/Brando/Nulo soma 23% e não sabe/não respondeu corresponde a 21% dos entrevistados.

Contratada pelo Programa Ponto e Vírgula, da Rádio Difusora FM, a pesquisa ouviu 1.403 pessoas, entre 11 e 14 de março, com margem de erro de 3,2 pontos percentuais, para mais ou para menos, e nível de confiabilidade de 95%.

Fonte: Marrapá

Othelino Neto: Se ficar o bicho pega, se correr o bicho come!!!!!!

Othelino Neto Presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão

Novas movimentações no cenário político maranhense dão indícios de que o senador Weverton Rocha (PDT), pré-candidato ao governo do estado, deve romper futuramente com o governador Flávio Dino (PCdoB).

O presidente da Assembleia Legislativa Othelino Neto (PCdoB), fiel escudeiro de Dino, deverá sair prejudicado após esse provável rompimento, já que faz parte também do grupo montado pelo senador.

O presidente da Assembleia, além de já estar em desprestígio dentro do grupo de Dino, vêm perdendo importantes apoios e aliados; perdendo também o apoio do governador, sua caminhada será ainda mais complicada e sem rumo.

Há rumores de que os problemas do grupo de Werverton seriam resolvidos com uma aproximação do presidente da República Jair Bolsonaro, o que seria uma vergonha para Othelino, já que o presidente da Assembleia sempre foi contrário as suas ideias, criticando sua postura. A situação para Othelino se agrava a cada dia.

Veja Agora!!! Felipe Camarão apresenta Convento das Mercês para secretário de Saúde de São Luís e deixa espaço à disposição para abrigar ponto de vacinação

O presidente da Fundação da Memória Republicana Brasileira (FMRB) e secretário de Estado da Educação, Felipe Camarão, e o secretário Municipal de Saúde de São Luís, Dr. Joel Nunes Júnior, visitaram o prédio do Convento das Mercês, onde funciona a sede da Fundação, para avaliar a possibilidade de o espaço servir como ponto de vacinação. Felipe Camarão apresentou o ambiente e deixou tudo à disposição da Prefeitura de São Luís para que avalie o local e veja a possibilidade de implantação de um ponto de vacinação em combate à COVID-19.

O secretário Felipe Camarão sinalizou para uma possível parceria com a Prefeitura de São Luís na cessão do espaço para a vacinação e ressaltou que o Governo do Estado está à disposição e fazendo todo o possível para combater a crise sanitária causada pelo coronavírus.

“Nós fomos procurados pela Secretaria Municipal na busca por um espaço no Centro da cidade, para servir como ponto de vacinação. Dr. Joel, por orientação do prefeito Eduardo Braide, está espalhando pontos de vacinação por toda cidade e nós recebemos com muita alegria essa demanda. O Governador Flávio Dino determinou a nossa colaboração, e estamos colocando aqui o Convento das Mercês à disposição da prefeitura Municipal, para servir como ponto de vacinação para essa área”, expressou.

O secretário de Saúde, Dr. Joel Nunes, destacou, durante a visita, que é importante avaliar o espaço anteriormente para que quando as vacinas chegarem já se tenha um espaço preparado para atender às pessoas de forma a garantir a vacinação com segurança.

“Nós vamos fazer a análise e já queremos deixar preparado, para que quando recebamos as novas vacinas, em quantidade suficiente para colocarmos outros pontos, aqui já esteja pronto. A análise logística e de projeto será feita agora, para que tão logo chegue a quantidade suficiente de vacinas, possamos descentralizar ainda mais e esse aqui já seja um ponto que possamos utilizar”, ressaltou.

E agora “Ditador”? Seletivo criado por prefeito Dr. Marcone para contratação de pessoas pode ser cancelado

Dr Marcone Prefeito de Cajapió

A Lei que permitiu que o prefeito de Cajapió, Dr. Marcone (DEM), criasse um seletivo sem concurso com a contratação de 500 pessoas pode ser derrubada a qualquer momento pelo procurador de Justiça do Ministério Público, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.

O magistrado entrou na semana passada com uma ação para declarar inconstitucional a Lei n° 287/2021 que permite a contratação de pessoas sem concurso.

A ação foi encaminhada após o procurador receber várias denúncias e detectar inúmeras irregularidades na administração de Dr. Marcone. O magistrado então fez a denúncia e pediu que os desembargadores tornem a Lei inconstitucional.

Não é de hoje que o prefeito Dr. Marcone tenta conquistar seus objetivos na malandragem, o gestor responde a vários processos na justiça, entre eles improbabilidade administrativa e negligência médica.

Assim que assumiu a Prefeitura de Cajapió, Dr. Marcone cresceu os olhos para os cargos públicos e viu neles uma possibilidade de se dar bem, no entanto, ao contrário do que pensou, seus planos podem a qualquer momento ir por água a baixo. A justiça não dorme.

Em Tempo:

Dr Marcone que por suas arbitrariedades ficou popularmente conhecido como o “Ditador da Baixada Maranhense”!!!!!!

Presidente da Câmara, Professor Zeca convoca vereadores a realizarem testes de Covid-19

O presidente da Câmara de São Vicente Férrer, Professor Zeca, convocou na manhã desta segunda-feira (22), os vereadores do município a realizarem testes de Covid-19 de forma preventiva para realização da sessão ordinária presencial da Casa.

Diante de um diagnóstico positivo, o vereador decidiu suspender temporariamente as sessões presenciais e iniciar, a partir da próxima semana, sessões ordinárias de forma remota para segurança de todos.

“Hoje teríamos uma sessão presencial para debatermos sobre temas importantes, mas existia uma preocupação nossa em relação a segurança dos vereadores e funcionários que trabalham na Casa”, explicou o presidente.

Professor Zeca entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde que disponibilizou todos os testes. “Infelizmente um vereador testou positivo e estamos novamente suspendendo as atividades presenciais”, informou.

O presidente tem conduzido a Câmara de forma responsável e comedida neste difícil período de pandemia e reforça para que a população continue se precavendo com o uso de máscaras, álcool em gel e evitando aglomerações.

Novo grupo de idosos é inserido no plano de vacinação de São José de Ribamar

Uma nova faixa etária será inserida no plano de vacinação contra a Covid-19, no município de São José de Ribamar, nos dias 23, 24 e 25 de março. Desta vez, os idosos de 70 a 74 anos, nascidos em janeiro, fevereiro e março serão imunizados.

O município recebeu mais 2.590 doses, sendo 2.060 referentes a primeira dose e 530 a segunda dose. Na escola Liceu Ribamarense, nos três dias, a vacinação acontece das 8h às 13h e será aplicada a primeira dose nos idosos de 70 a 74 anos, nascidos em janeiro, fevereiro e março. Receberão também a vacina os trabalhadores da saúde e idosos de 75 a 79 anos. Além disso, será aplicada a segunda dose da Coronavac para quem está dentro do prazo.

Na próxima quarta-feira, 24, a vacinação acontece em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), de 8h às 16h. Na oportunidade, receberão a primeira dose o grupo de idosos de 75 a 79 anos, e as pessoas que estão no prazo de receber a segunda dose da vacina Coronavac.

Para os idosos, a documentação necessária é o RG, CPF, Cartão do SUS e comprovante de residência de São José de Ribamar. Os profissionais da saúde precisam levar o RG, CPF, documento do conselho de classe, declaração de trabalho e comprovante de residência de São José de Ribamar.

Flávio Dino tenta tomar Ferry Boat na marra e Desembargador devolve a empresa

Governo do Maranhão havia feito desde o ano passado, uma espécie de “estatização” dos Ferry Boat’s – serviço piorou

A Servi – Porto conseguiu ganhar na justiça o direito de retomar os serviços de transporte marítimo entre São Luís e Cujupe. A empresa sofreu uma intervenção totalmente arbitrária em 22 de dezembro de 2020, quando foi surpreendida com a publicação do Decreto n.º 36.431/2020, o qual dispõe sobre a intervenção no serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela Servi-porto, pelo prazo de 180 dias (seis meses).

Em caráter liminar, a Poder Judiciário obrigou a “desestatização” dos serviços que estavam sendo comandados pelo Governo Flávio Dino (PC do B). Na ação, governo pediu SEGREDO DE JUSTIÇA, que foi peremptoriamente negado pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton, relator da decisão.

Decisão arbitrária

A decisão do governo comunista de estatizar os serviços que há anos é praticado pela Servi-porto, do empresário Nemésio Brandão Neves (in memoriam), gerou um grande constrangimento no empresariado maranhense, pela forma como foi realizada a manobra do governo Flávio Dino. A decisão de tomada da atividade privada ficou mais estranha, uma vez que Ednaldo Neves “o homem metralhadora” do PC do B, é parente de Nemésio, dono da Servi-porto.

Mandado de Segurança

Na ação, a defesa da Servi-porto alegou que o ato praticado (intervenção na atividade econômica privada histórica e consolidada) sem justificativa legal, feriu o direito líquido e certo da empresa, ante as ilegalidades e abuso de poder observados nos procedimentos adotados, o que causou e permanece causando sérios prejuízos com dados irreversíveis.

Ainda segundo a defesa da Servi-porto, “o ato de intervenção carece de motivação idônea na medida em que os fundamentos utilizados foram baseados em fatos inexistentes e inverídicos, por conseguinte não sendo capazes de legitimar “novo ato de intervenção tão extremo” na atividade privada, por parte do Estado”.

Argumenta ainda sobre a nulidade do decreto interventivo em virtude da decadência do direito da administração deflagrar o processo administrativo, nos termos do artigo 33, § 1º da Lei n.º

8.987 / 1995 (Lei de Concessões e Permissões), que “prevê que deve ser declarada nulidade de ato de intervenção caso não se observe em 30 (trinta) dias – prazo material, em dias corridos – para instauração oficial do processo administrativo tendente a comprovar as causas

determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurando o direito à ampla defesa

dos sócios e administradores da empresa, devendo ser imediatamente devolvido o serviço à

concessionária”.

No mérito, alega a nulidade insanável do decreto interventivo do Estado do Maranhão relativa

à não obediência dos critérios legais e por inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida extrema, a saber:

  1. a) inexistência de paralisação das atividades da SERVIPORTO em 10/12/2020, considerando a contínua e eficiente prestação do serviço,em observância ao artigo 6º, da Lei n.º 8.987/1995;
  2. b) ausência de veracidade da má-prestação dos serviços com base em supostas autuações, as quais sequer foram julgadas, não gerando direitos ou obrigações;
  3. c) ilegalidade do objeto, ante a Edição do Decreto n.º 36.431/2020 em violação dos dispositivos da Lei n.º 8.987/95;
  4. d) abuso de poder e desvio de finalidade, considerando que o Estado objetiva transferir a responsabilidade por sua ausência de investimentos na infraestrutura e modernização dos terminais de acesso de pessoas e veículos de forma independente, conforme exige o MPE através do TAC;
  5. e) natureza cautelar da medida de intervenção e ausência de fumus boni iuria e periculim in mora a ensejar a medida extrema;
  6. f) demonstração de que a empresa impetrante é uma empresa familiar, genuinamente maranhense, criadora e idealizadora da travessia de pessoas e veículos na Baía de São Marcos, e que realizou vultosos investimentos de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao longo de mais de 40 (quarenta anos) de prestação de serviços aquaviários, com extrema qualidade;
  7. g) adoção de medidas por parte da empresa para manter o equilíbrio econômico-financeiro e o desenvolvimento e melhora na prestação dos serviços e no desenvolvimento empresarial;
  8. h) limitação de responsabilidades da empresa frente ao serviço por parte de órgãos de fiscalização, cujas ações de modernização da infraestrutura de acesso aos terminais são de titularidade, responsabilidade e ônus do Estado enquanto proprietário dos terminais e detentor do poder concedente;
  9. i) incapacidade do Estado gerir a operação como interventor, considerando os prejuízos

causados à embarcações, dando causa a execuções e perigo de constrição patrimonial, bem como redução do quantitativo de viagens e qualidade do serviço;

Com esses argumentos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars a fim de suspender os efeitos do Decreto n.º 36.431/2020, com a consequente cessação da intervenção e devolução do controle da empresa a seus sócios e administradores, até julgamento final do presente writ.

Requer ainda, em liminar, seja determinada ordem preventiva, a fim de que o Estado se abstenha de realizar novo ato de intervenção, desapropriação, afetação, encampação, requisição ou qualquer outro ato de influência indevida na esfera privada da empresa, sem o devido processo prévio.

Quando do julgamento do presente mandamus, requer seja concedida definitivamente a segurança, anulando o ato de intervenção (Decreto n.º 36.431/2020).

Por fim, ao argumento de garantia do direito à intimidade nas informações empresariais, pugna pelo prosseguimento do feito em segredo de justiça. É o relatório.

Decisão

Primeiramente, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a concessão de medida liminar necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado e do periculum in mora, que é a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo.

Nesta análise inicial, própria das liminares, verifico preenchidos esses requisitos, uma vez que, ao que tudo indica, embora o Decreto n.º 36.431/2020 tenha sido publicado em 22 de dezembro de 2020 , a impetrante afirma não ter sido instaurado, nos 30 (trinta) dias subsequentes, o processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e

apurar responsabilidades, conforme prevê o artigo 33, da Lei n.º 8.987/1995 – Lei de Concessões e Permissões que assim dispõe:

“Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

  • 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a serviço ser imediatamente devolvido à

concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.” (grifei)

Como é cediço, a intervenção na concessão constitui prerrogativa legal do Poder Público, conforme definido na referida lei, sendo declarada por decreto do poder concedente, in casu o

Estado do Maranhão, e sendo necessariamente seguido de instauração de procedimento administrativo, a fim de que seja observado o contraditório e destinado a apurar eventuais irregularidades.

Desse modo, a comprovação da existência de justa causa para deflagar a intervenção ocorre no momento posterior à expedição do decreto, mediante processo administrativo próprio, conforme previsão do já citado artigo 33 da Lei de Concessões.

Entretanto, ainda que exista essa “inversão” da ordem de procedimentos, vez que o contraditório é postergado, por imposição legal, para após a expedição do decreto, como meio efetivo e célere para que a Administração assuma os poderes gerenciais da concessão, garantindo a continuidade do serviço, não se pode ignorar a fase subsequente de instauração do competente procedimento administrativo, vez que interpretação diversa acabaria por subverter a sistemática diferenciada traçada na referida lei.

Frise-se que aqui neste momento processual não há qualquer análise sobre as causas ensejadoras da intervenção indicadas no decreto, pois dizem respeito ao próprio mérito da ação mandamental. O que ora se discute é a alegada ausência de instauração do procedimento

administrativo legalmente previsto e as consequências dessa omissão estatal.

Assim, considerando que o § 1º do artigo 33 da Lei 8.987/95 prevê que “se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização” entendo que o pleito liminar merece parcial acolhimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para suspender o Decreto de Intervenção n.º 36.431/2020, devendo ser devolvida a gestão e a administração do serviço à SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, bem como se tratar de interesse da administração pública, onde impera o princípio da publicidade.

Intime-se a autoridade coatora do teor desta decisão para o seu cumprimento imediato, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus.

Notifique-se, ainda, o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, dando-lhe ciência do presente mandado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.

Intime-se a impetrante, por seu advogado.

Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Com o retorno, autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

São Luís, 18 de março de 2021.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

Relator